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Alienação Parental

  • Foto do escritor: Maria Cristina Costa Couto
    Maria Cristina Costa Couto
  • 27 de jun. de 2025
  • 5 min de leitura

TEXTO SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL 

Maria Cristina Costa Couto  

Psicóloga Judiciária 

 

A relação conjugal é por vezes comparada a uma arena na qual o mundo interno de cada um é reencenado, onde necessidades e ansiedades se expressam na expectativa de respostas e soluções. Fantasias inconscientes de cada membro do casal a respeito do funcionamento da conjugalidade e defesas compartilhadas possibilitam a tessitura de um laço através do qual pretendem responder às necessidades do outro, assim como ter as suas igualmente atendidas. 

Partimos da premissa de que esse jogo relacional não é completamente definido por apenas um dos parceiros, há sempre uma coprodução, há uma aceitação mútua dos papéis assinalados para cada um no cenário de uma relação. Ambos validam as regras do jogo até o momento em que um deles questiona seu lugar no desejo do outro e com isso gera uma crise. 

Nas situações de divórcio estão presentes conflitos e questões emocionais não resolvidas pelo ex-casal, pois muito embora tenha havido a separação de fato do casal, não foi efetuada a separação emocional. O ex-casal continua vivenciando sentimentos de raiva, traição, desilusão com o casamento, e, uma vontade consciente, ou não, de se vingar do outro pelo sofrimento causado. Nesse enredo, muitas vezes, os filhos são envolvidos no conflito como uma forma de atingir o ex-companheiro, o que acaba contribuindo para a manutenção do litígio.  

A capacidade dos pais em preservar a relação com os filhos, assim como a capacidade de manterem entendimento mútuo em questões relativas a esses parecem ficar obscurecidas quando emergem ou são reacendidos os (des)afetos entre eles.  

A família é modificada com o rompimento conjugal e deparando-se com uma nova realidade, num cenário propício a emergir as projeções e muitas vezes, as psicopatologias, em forma de sintomas. 

Diante desse contexto, surge a questão da SAP (Síndrome de Alienação Parental), pelo psiquiatra norte americano, Gardner, que busca enquadrar a família em litigio num modelo teórico e médico, privilegiando a descrição de sintomas para a classificação de doenças, e, por conseguinte, a classificação dos indivíduos. 

Seguindo o que identifica como um modelo médico, Gardner define que o diagnóstico da SAP é realizado a partir dos sintomas exibidos pela criança, priorizando a avaliação individual, classificando um genitor como “programador” ou “alienador” e o outro genitor como “alienado”. 

Com isto, desconsidera o funcionamento dos sistemas ou relações familiares. E, recebe ampla receptividade no contexto atual da nossa sociedade. Vive-se um momento fecundo na contemporaneidade quanto à proliferação de discursos sobre novas síndromes, numa espécie de “sindromização” do sofrimento humano e de patologização de toda a sorte de comportamentos. 

Atribuir exclusivamente à figura de um genitor a responsabilidade pela saúde, desenvolvimento e até mesmo por comportamentos futuros dos filhos é uma forma de isentar o “outro” de sua responsabilidade.  

Para a psicanálise, a família é um mal necessário uma vez que o homem é incapaz de se desenvolver só, sem o outro. Ao mesmo tempo em que o sujeito surge de uma demanda da família, a família também existe enquanto demanda do sujeito, uma vez que é ele que a “alimenta” e a mantém viva. 

A constituição do sujeito na família depende do outro, de reconhecer-se e ser reconhecido, de negociar um lugar com o outro, de receber uma função e se deslocar como sujeito autônomo e dependente.  

É interessante, portanto, perceber, antes de qualquer coisa, o lugar que o filho ocupa na família e nos desejos de seus pais, para entender sua subjetividade. Tornando importante refletirmos as funções paternas e maternas, não procurando entende-las enquanto funções isoladas e independentes, mas como constituintes do sujeito na família.  

O que se entende por alienação parental escamoteia a dinâmica familiar, muitas vezes já vivenciada durante a convivência marital, e muitas vezes perdura após a separação conjugal. Nessa dinâmica familiar, compreende-se que não há alienador sem que o outro se permita ser o alienado, são entrelaçamentos de uma psicodinâmica no relacionamento entre os genitores. Trata-se de uma manifestação de como cada um funciona dentro dessa relação (familiar). 

Dando um exemplo: algum pai com dificuldade para desempenhar sua função paterna, com bloqueios emocionais, vivencias negativas no seu passado, etc... e desta forma, não consegue (ou tem dificuldades) se posicionar perante o filho para o exercício dessa sua parentalidade. Na sua relação com o progenitor oposto, este acaba assumindo pra si a função, criando barreiras para o outro, seja por motivos reais ou fantasiosos. Neste momento, pode-se instalar um quadro de alienação parental, fruto de uma dinâmica relacional familiar, que envolve ambos os pais. Desta forma, inviável a resolução desse problema familiar, punindo o “alienador” em detrimento do “alienado”. 

Cada caso deve ser examinado de forma particular, mas, segundo nossa experiência, na grande maioria das vezes, o “alienado” não reconhece seu papel nesta psicodinâmica e transfere sua responsabilidade no “outro”, culpabilizando o “alienador” e isentando-se do que é na realidade, sua responsabilidade. 

E, então, encontra campo fértil pela via da judicialização, pela lei da Alienação Parental.  

O filho, nesse processo de separação dos pais, também passa por momentos de raiva, angústia, medo, sendo comum a identificação com um dos genitores, e ao vivenciar uma situação de dinâmica alienante, fica prejudicado nesta relação, pois não é visto como um sujeito nesta psicodinâmica e sim como um objeto – de desejo, de disputa, de rivalidade... 

Enquanto estiver sendo visto como um objeto, as consequências são danosas para seu desenvolvimento emocional e as medidas judiciais frente a tal situação de alienação parental devem sempre visar à proteção da criança, ressaltando que algumas medidas podem, em realidade, ocultar outra forma de violência contra a própria criança, causando a ela ainda mais sofrimento. É preciso levar em conta que qualquer medida tomada contra os pais implicará consequência aos filhos. 

Importante enfatizar que não se nega que em algumas situações possa haver patologias envolvidas, ou mesmo comportamentos exagerados por parte de alguns genitores. No entanto, observa-se que as situações que envolvem litigio sobre a guarda e visitação dos filhos passam a ser associadas à existência de uma síndrome. Tal enquadramento, no entanto, pode gerar mais conflitos entre os ex-cônjuges, na medida em que terão que comprovar que não são “alienadores”, bem como atestar sobre sua sanidade mental. Esse cenário, possivelmente, implicará repercussões sobre as relações parentais. 

                        Concluindo, em diversas situações observamos que a incapacidade de elaborar a ferida narcísica decorrente do fim da relação dificulta que cada parceiro assuma sua parte de responsabilidade na história que vinha sendo conjuntamente escrita. A dor só pode ser vivida pela "culpabilização" do outro, cada um assumindo posições extremadas, preso a uma lógica binária na qual só existem o bom e o mau, o inocente e o culpado, a vítima e o algoz. 

 

 
 
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